Cartão de Cidadão: Afinal, é ou não proibida a sua fotocópia?

https://dre.pt/dre/detalhe/lei/7-2007-518073Desde que o alerta foi veículado pela comunicação social, que o Portal da Queixa tem recebido mais reclamações acerca da ilegalidade da cópia do cartão de cidadão. Mas sabe realmente o que diz a lei?

O Portal da Queixa registou, desde o início do ano, um aumento de 72% no número de reclamações relativas à exigência de fotocopiar o cartão de cidadão por parte das entidades públicas e privadas. Os consumidores demonstram-se indignados com a situação e apelam à Lei n.º 7/2007 de 5 de Fevereiro, como sendo proibida a sua reprodução.

A confusão é grande e instalou-se depois desta situação ter sido divulgada pelos meios de comunicação social, principalmente pela carência de explicação de como e deve ser aplicada.

A exemplo disso, uma consumidora esclareceu o autor de uma reclamação, aos Jogos Santa Casa, através de um comentário no Portal da Queixa:

 

A lei explícita "interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular salvo nos casos expressos na lei."

Só é proibida a reprodução sem consentimento. No entanto, nenhuma empresa é obrigada a fornecer um serviço, sendo que a condição indicada por esta empresa é o envio de uma cópia do Cartão do Cidadão.

Basicamente, o senhor não é obrigado a enviar a cópia, mas a Santa Casa não é obrigada a permitir-lhe acesso aos seus serviços sem esse envio.

Comentário de Liliana Baptista

 

Então o que diz a lei?

Segundo a Lei n.º 7/2007, publicada a 5 de Fevereiro:

1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.

 

E o que é que significa?

A lei proíbe a reprodução do Cartão de Cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio, como a digitalização, apenas se não existir o consentimento do titular. Uma das exceções prende-se com a decisão por uma autoridade judiciária.

Por outro lado, as entidades públicas ou privadas estão proibidas de reter ou conservar o documento para verificar a identidade. Nesses casos, os dados devem ser introduzidos no sistema informático, formulário ou outra plataforma, na sua presença.

 

Existe alguma contraordernação?

Em relação a contraordenações, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro apenas prevê uma coima para a retenção do documento, no seu artigo n.º 43.º, ao dispor no n.º 1 que “1 — A retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de €250 a €750.

 

O que acontece se negar?

Muitos consumidores vêm-se "obrigados" a ceder a informação que a entidade pede uma vez que a celebração do contrato ou até mesmo o seu término está dependente da facultação de uma identificação do consumidor. Contudo, essa decisão de negar a disponibilização dos dados, poderá acerretar alguns constrangimentos, tais como:

  • Impossibilidade de terminar contrato;
  • Impossibilidade de iniciar contrato;
  • Não abertura de conta bancária;
  • Impossibilidade de utilizar serviços, como os apresentados por ex. pelos Jogos Santa Casa ou casinos online. 

 

As entidades alegam que a exigência é feita pelas autoridades reguladoras

Quanto ao pedido da cópia do documento, as entidades alegam que tal exigência é feita pelas autoridades reguladoras. Contudo, na reclamação de Joana Carvalho, esta afirma que:

 

Logo de seguida, e perante tal informação liguei para a Anacom, onde me informaram que a única exigência da ANACOM é a de comprovarem pessoal e presencialmemte no momento do pedido da portabilidade na loja que a pessoa que o faz é a pessoa a quem pertence o dito número, sendo que para tal não precisa nem da cópia do BI, nem da declaração do notário a comprovar a identidade da dita pessoa.
A própria ANACOM aconselhou-me a que fizesse reclamação no livro de reclamações da loja.

 

Um utilizador do Portal da Queixa, esclareceu também o seguinte: " Se pesquisar um pouco sobre este procedimento no site da ANACOM verifica o que cada operador pede no pedido de portabilidade. E a loja cumpriu com que esta escrito pela ANACOM e devia ter-lhe mostrado esta mesma informação, e a mesma ANACOM devia ter lhe dado essa informação quando ligou para eles. "

 


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