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Pedido de Apoio Jurídico em 27 de Maio de 2010 Nome do queixoso Pedro Oliveira Descrição da queixa: Em 2007 fui fiador na compra de uma casa (credito hab. Santander). A pessoa que comprou a casa, disse que tinha uma herançã para receber e uma divida relativa a pensão de alimentos atrasada, pelo que além da fiança ainda me pediu 10mil euros. Em 2009, ainda não tinha recebido nada e para piorar a situação, a pessoa ficou com o salário cativo por Tribunal devido a uma divida antiga. Novameente emprestei dinheiro, para saldar essa divida. Neste momento tenho um chque pré datado de 16mil euros e sou fiador. As minhas perguntas são:
Poderei pedir a anulação do contrato e respectiva fiança com base que o Santander não investigou que a pessoa em questão tinha um processo em Tribunal? De certa forma, sinto-me burlado, pela pessoa mas também pelo Santander. Como poderei agir nesse sentido, como posso descobrir que divida de Tribunal era essa?
Que poderei fazer para reaver o dinheiro do cheque, sabendo que este não tem cobertura?
Em caso de incumprimento do pagamento das prestações, poderei na qualidade de fiador pedir ao Santander para executar a hipoteca?
Na qualidade de fiador, tenho direito a alguma informação priviligiada relativamente ao contrato, saldos bancários da pessoa, ou algo que me possa ser util?
Obrigado
RESPOSTA DO NOSSO CONSELHEIRO JURÍDICO Sr. Pedro Oliveira. Os nossos cumprimentos.
Respondendo às questões que coloca, com os dados que fornece, podemos dizer:
Anulação do contrato de mútuo com hipoteca em que é fiador. Esse contrato tem por finalidade conceder crédito a uma pessoa para a aquisição de habitação própria. Para garantia do cumprimento das obrigações dele decorrentes, habitualmente os bancos (entidades que emprestam o dinheiro) exigem a constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel financiado. O montante da garantia é um valor máximo que contempla eventuais incumprimentos (juros de incumprimento). Para além desta garantia (garantia real) os bancos podem pedir garantias pessoais (fiança). É o seu caso. Para além do banco ter garantido o pagamento do montante que emprestou através da eventual execução da hipoteca que detém sobre o imóvel, pode igualmente executar o fiador nos seus bens pessoais até ao montante em dívida. Claro que a venda em execução do imóvel poderá, ou não, ser suficiente para o pagamento. Se for, nada mais terá que ser exigido do mutuário e/ou do fiador. se não for suficiente, o remanescente poderá ser exigido pelo banco ao mutuário e ao fiador nessa mesma execução. Como é evidente, o que refere não poderá ser motivo para arguir qualquer nulidade, anulabilidade e/ou irregularidade do contrato de mútuo com hipoteca. A análise de risco é responsabilidade do mutuário (banco).
2-O cheque que tem na sua posse, que refere ser "pré-datado", pode ser objecto de execução. Contudo, para que possa saber da sua utilidade prática (da execução) existem meios para que, antes de a propor, saber da solvabilidade do executado. Deverá consultar para esse efeito um profissional do foro, Advogado ou Agente de execução.
3-Em caso de incumprimento das prestações, poderá ser co-executado como fiador. A sua obrigação deve ser solidária (não subsidiária) porquanto é normal os bancos exigirem cláusula que exclui o "benefício da excussão prévia". Isto significa que o banco exequente não tem primeiro que executar o património do devedor principal, podendo executar qualquer um dos co-obrigados se assim o entender.
4-A qualidade de fiador dá-lhe o direito de saber do regular cumprimento ou incumprimento do contrato. Essa informação é normalmente assegurada pelos bancos.
5-Um direito que lhe assiste sempre como fiador, é o de poder exigir do afiançado tudo o que pagar em cumprimento da obrigação. Isto é, o "direito de regresso" que o sub-roga na posição do titular do crédito. A informação sobre saldos já é informação sigilosa, apenas podendo ser levantada, no caso, através de decisão judicial.
Cumprimentos, Apoio Jurídico Feedback do Utilizador
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