Apoio Jurídico
| | Apresentada em 15 de Abril de 2011 |  |
| | | Nome do utilizador | João Manuel Bexiga Troncão
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| | | | | Motivo da Reclamação | | Enganos |
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Descrição da Reclamação | Muito boa tarde, agradeço imenso se me puder esclarecer uma questão legal.
Celebrei um contrato de promessa de compra e venda, relativo a um imóvel na zona do Lumiar em Lisboa. Sinalizei o referido contrato com €10.000 no dia 18 de Janeiro de 2011. O prazo para a escritura de compra e venda foi acordada ser feita até 15/04/2011, data esta que foi prolongada de comum acordo até 31/05/2011. Estes prazos ficaram todos por escrito e respectivamente assinados.
Ainda no mesmo contrato tenho a seguinte cláusula: - A pedido da Segunda contratante, as partes acordam que, se no prazo de 15 dias a contar da assinatura do presente contrato (18/01/2011), o Banco não aprovar o empréstimo bancário à Segunda contratante para financiamento da aquisição da fracção objecto do presente contrato, este torna-se nulo, comprometendo-se o Primeiro Contratante a devolver à segunda contratante, em singelo, o sinal entregue no prazo de 5 (cinco) dias, após o conhecimento do facto.
O que aconteceu é que não consigo obter o financiamento por parte de nenhum banco. Comuniquei por escrito à empresa vendedora do imóvel o que tinha acontecido no dia 15/04/2011. Na carta que escrevi, solicitei que me devolvessem os €10.000 de sinal. Da parte da empresa, dizem-me que não sabem quando é que vão devolver o sinal, e que só o podem fazer quando tiverem outro interessado para a compra do mesmo imóvel. Isto é legal por parte da empresa vendedora? De que forma posso fazer prevalecer os meus direitos?
Muito obrigado pela sua atenção e aguardo resposta. |
Resposta do Apoio Jurídico
 | Caro João Troncão. Os nossos cumprimentos.
Para uma resposta mais segura seria necessário ler o contrato. Contudo, tem sido comum colocar cláusulas como a que refere a fim de proteger os contraentes. Quer o comprador, no caso de não conseguir obter o empréstimo, quer o vendedor, por exemplo no caso de não entregar a casa em determinado espaço temporal, se ainda estiver em construção. Isto significa que é afastado o regime legal para sancionar o incumpridor, isto é, o pagamento do sinal em dobro no caso do incumprimento do vendedor, e a perda do mesmo sinal caso o incumprimento seja do comprador. No seu caso, a cláusula protege-o garantindo que pelo incumprimento não perde o sinal entregue. O promitente vendedor terá que o devolver em singelo, isto é, terá que devolver a quantia que recebeu e nada mais. Nos termos do contrato deveria fazê-lo nos 5 dias após ter sido informado da impossibilidade de efectuar a escritura pelo motivo prevenido. Se o não fizer...o nosso conselho é que interpele a outra parte, o promitente vendedor, por carta registada com a/r, dando prazo certo para a devolução do sinal, sob pena de contabilizar juros indemnizatórios à taxa legal de 4% até que seja efectivamente cumprida a referida cláusula. Se ainda assim a quantia não for devolvida, deverá recorrer a profissional do foro, Advogado, para que o encaminhe para a cobrança judicial.
Com renovados cumprimentos,
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