Celebrei um contrato de promessa de compra e venda e agora?

Apoio Jurídico

Apresentada em 15 de Abril de 2011
Celebrei um contrato de promessa de compra e venda e agora?
 
Nome do utilizador
João Manuel Bexiga Troncão
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Entidade Visada
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Motivo da Reclamação
Enganos


Descrição da Reclamação

Muito boa tarde,
agradeço imenso se me puder esclarecer uma questão legal.

Celebrei um contrato de promessa de compra e venda, relativo a um imóvel na zona do Lumiar em Lisboa.
Sinalizei o referido contrato com €10.000 no dia 18 de Janeiro de 2011.
O prazo para a escritura de compra e venda foi acordada ser feita até 15/04/2011, data esta que foi prolongada de comum acordo até 31/05/2011. Estes prazos ficaram todos por escrito e respectivamente assinados.

Ainda no mesmo contrato tenho a seguinte cláusula:
- A pedido da Segunda contratante, as partes acordam que, se no prazo de 15 dias a contar da assinatura do presente contrato (18/01/2011),
o Banco não aprovar o empréstimo bancário à Segunda contratante para financiamento da aquisição da fracção objecto do presente contrato, este torna-se nulo,
comprometendo-se o Primeiro Contratante a devolver à segunda contratante, em singelo, o sinal entregue no prazo de 5 (cinco) dias, após o conhecimento do facto.

O que aconteceu é que não consigo obter o financiamento por parte de nenhum banco.
Comuniquei por escrito à empresa vendedora do imóvel o que tinha acontecido no dia 15/04/2011. Na carta que escrevi, solicitei que me devolvessem
os €10.000 de sinal.
Da parte da empresa, dizem-me que não sabem quando é que vão devolver o sinal, e que só o podem fazer quando tiverem outro interessado para a compra do mesmo imóvel.
Isto é legal por parte da empresa vendedora?
De que forma posso fazer prevalecer os meus direitos?

Muito obrigado pela sua atenção e aguardo resposta.


Resposta do Apoio Jurídico

Caro João Troncão.
Os nossos cumprimentos.

Para uma resposta mais segura seria necessário ler o contrato.
Contudo, tem sido comum colocar cláusulas como a que refere a fim de proteger os contraentes. Quer o comprador, no caso de não conseguir obter o empréstimo, quer o vendedor, por exemplo no caso de não entregar a casa em determinado espaço temporal, se ainda estiver em construção.
Isto significa que é afastado o regime legal para sancionar o incumpridor, isto é, o pagamento do sinal em dobro no caso do incumprimento do vendedor, e a perda do mesmo sinal caso o incumprimento seja do comprador.
No seu caso, a cláusula protege-o garantindo que pelo incumprimento não perde o sinal entregue.
O promitente vendedor terá que o devolver em singelo, isto é, terá que devolver a quantia que recebeu e nada mais.
Nos termos do contrato deveria fazê-lo nos 5 dias após ter sido informado da impossibilidade de efectuar a escritura pelo motivo prevenido.
Se o não fizer...o nosso conselho é que interpele a outra parte, o promitente vendedor, por carta registada com a/r, dando prazo certo para a devolução do sinal, sob pena de contabilizar juros indemnizatórios à taxa legal de 4% até que seja efectivamente cumprida a referida cláusula.
Se ainda assim a quantia não for devolvida, deverá recorrer a profissional do foro, Advogado, para que o encaminhe para a cobrança judicial.

Com renovados cumprimentos,

Apoio Jurídico


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