Reclamação nº 112409 | | Apresentada em 10 de Janeiro de 2012 |  |
| | | Nome do utilizador | Francisco José de Alcobia e Sousa
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| | | | | Motivo da Reclamação | Arredondamente de Juros Abusivo / Indevid
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Descrição da Reclamação | Contraí um crédito habitação no Millennium BCP há sensivelmente 10 anos. Durante alguns anos foi-me cobrado um arredondamente de juros denominado pelo tribunal de indevido/abusivo, tendo sido o Millennium BCP acusado disso e condenado em tribuinal ao estorno dos respectivos arredondamentos aos clientes. Já lá vão mais de 2 meses desde a decisão do tribunal e não me foi indicado qualquer prazo para o estorno do valor em causa, assim como não me foi indicado se o respectivo valor vem acrescentado de juros de mora e correcções monetárias no sentido de ressarcir em pleno os direitos dos clientes que foram abusivamente explorados por tal entidade bancária durante vários anos.
Será correcta esta atitude do referido banco? Estivesse algum cliente em falta para com o banco não seria de imediato sujeito a taxas/juros e todo o tipo de custos burocráticos e demais, cobrados ao dia, por todos os dias que este estivesse em falta?? Pergunto-me se o tribunal não deliberou igualmente sobre o prazo máximo para que o estorno seja efectivado assim como os termos em que deverá ser feito? Agradecia informação sobre o assunto, dado que o meu próprio banco não me providencia nenhuma senão a de que o assunto está em análise....!!
Para finalizar, como posso confirmar de que o valor estornado (se algum dia o for), está matematicamente de acordo com todos os deveres a que o banco é obrigado perante os lesados? |
Resposta à Reclamação | Assunto: Processo de Provedoria 65/2012
N/Ref.: CAC/ES/DL/1-130749055(1/2)
Estimado Cliente,
Reportamo-nos à comunicação dirigida ao Portal da Queixa e apresentada na Provedoria do Cliente em 17 de Janeiro de 2012, que mereceu a nossa melhor atenção.
Esclarecemos que o Millennium bcp não está obrigado ao reembolso dos valores que lhe são reclamados a título de juros, alegadamente debitados como indevidos, referentes à anterior prática do arredondamento das taxas de juro do crédito à habitação, ao quarto ponto percentual superior, uma vez que ao diploma legal que impôs a regra do arredondamento à milésima - DL n.º 240/2006, de 22 de Dezembro – não foi conferida eficácia retroactiva.
Aliás, se o tivesse sido, ela teria de ser extensiva à generalidade dos seus destinatários, neste caso a todas as Instituições Financeiras, uma vez que a legislação tem obrigatoriamente carácter geral e abstracto e, à data da publicação deste diploma, não se registava qualquer prática bancária, de arredondamento à milésima. O Millennium bcp, à semelhança de todas as restantes Instituições de Crédito, só teve de aplicar tais alterações resultantes das novas regras, a partir da refixação da taxa de juro em cada contrato já celebrado ou aos novos contratos outorgados posteriormente ao novo regime jurídico em vigor.
Acresce referir que o nosso Banco em parte alguma foi judicialmente condenado a reembolsar os seus Clientes no tocante ao diferencial resultante da diferença entre os dois tipos de arredondamento. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2011 limitou-se a declarar a nulidade do uso do arredondamento à centésima e a condenar o Banco na proibição de utilização de tal cláusula, ao mesmo tempo que nos obrigou a publicitar estes factos, na imprensa. Tudo isso o Millennium bcp acatou. Assim, aquilo que o Millennium bcp, de acordo aliás com aquela que era a prática bancária absolutamente generalizada, à data, cobrou ao abrigo da anterior regra de cálculo do arredondamento das taxas de juro do crédito à habitação, foi integralmente lícito e contratualmente fundamentado, uma vez que a proibição em causa não se repercutiu para o período anterior à data de entrada em vigor do DL n.º 240/2006 (21 de Janeiro de 2007). Melhores cumprimentos, Centro Atenção ao Cliente
Diamantino Lopes Luís Campos
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